Decisão TJSC

Processo: 5053891-31.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6870420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053891-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Nandis - Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. (em Recuperação Judicial) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum deflagrada em desfavor de J. F. A., que indeferiu a tutela de urgência postulada para que o réu, de plano, restituísse-lhe os cilindros que estão em sua posse (evento 20). Sustentou, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de gases com o ora agravado, o qual foi posteriormente rescindido, sem que, contudo, todos os cilindros houvessem sido devolvidos, mesmo após notificado para tanto. Alegou, ainda, que enfrenta processo de recuperação judicial e opera com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo, portanto, imprescindível ...

(TJSC; Processo nº 5053891-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6870420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053891-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Nandis - Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. (em Recuperação Judicial) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum deflagrada em desfavor de J. F. A., que indeferiu a tutela de urgência postulada para que o réu, de plano, restituísse-lhe os cilindros que estão em sua posse (evento 20). Sustentou, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de gases com o ora agravado, o qual foi posteriormente rescindido, sem que, contudo, todos os cilindros houvessem sido devolvidos, mesmo após notificado para tanto. Alegou, ainda, que enfrenta processo de recuperação judicial e opera com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo, portanto, imprescindível a devolução de todos os cilindros para serem disponibilizados aos clientes ativos e, assim, gerar receita. Requereu, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 1). Sem contrarrazões. VOTO O recurso é conhecido, pois formalmente perfeito, registrando-se a dispensa do preparo diante da justiça gratuita concedida na origem. O reclamo visa à devolução imediata dos cilindros de propriedade da autora, ora agravante, que teriam sido cedidos em comodato ao ora agravado por força de contrato de fornecimento de gases atmosféricos celebrado entre as partes. A pretensão, adianto, não comporta acolhimento. Com efeito, demonstram os documentos carreados com a inicial que entre o alegado inadimplemento contratual, aparentemente verificado em setembro de 2022, e o ajuizamento da ação (maio do corrente ano) transcorrera lapso temporal apto a afastar qualquer alegação de urgência, circunstância que, por si só, impõe a rejeição da tutela antecipada pretendida. Afinal, diante de tamanho decurso de tempo, não se sustenta a alegação de que "...o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano reside no fato de que a parte demandada poderá se desfazer do bem, ocultá-lo ou até mesmo adotar conduta para depreciá-lo, sem deixar de lembrar o desgaste natural que o bem sofrerá ao longo do tempo" (evento 1-1, p. 10). Aliás, nem sequer há início de substrato probatório para confortar tal narrativa. Para além, é de ver que eventual procedência da pretensão da ora agravante poderá ser convertida em indenização, de modo que por aí já se tem ausente um dos pressupostos de que fala o art. 300 do CPC. Outrossim, não prospera a argumentação de que "a devolução imediata dos cilindros é essencial para a continuidade de suas atividades, já que sem os cilindros a atividade do Agravante torna-se impossível, pois são necessários os cilindros para comercializar os gases" (evento 1-1, p. 10), uma vez que as dificuldades enfrentadas pela empresa autora não estão atreladas, de si, ao suposto inadimplemento praticado pela agravada, tampouco são, como dito, recentes a fazer urgir a tutela, bastando ver que o processo de recuperação judicial remonta a 2023 (autos n. 5002372-28.2023.8.24.0019). No propósito, em casos semelhantes e envolvendo a mesma agravante, decidiu esta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. CESSÃO DE CILINDRO EM COMODATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE QUE A RÉ/AGRAVADA SEJA COMPELIDA A RESTITUIR O CILINDRO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTO DO PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DESDE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALEGADO. NEGOCIAÇÃO QUE COMPREENDEU APENAS UMA UNIDADE DO EQUIPAMENTO, NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE A SITUAÇÃO INVIABILIZE O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS A INDICAR QUE A PARTE AGRAVADA ESTEJA PRATICANDO ATOS TENDENTES A OCULTAR, DETERIORAR O EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PELA VIA DAS PERDAS E DANOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO" (AI 5042842-90.2025.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025). "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. COMODATO DE CILINDROS DE GÁS. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. A parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata devolução de cilindros de gases atmosféricos cedidos em comodato, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão da medida. Sustentou a existência de contrato verbal, a entrega dos cilindros e a retenção indevida pela parte agravada, alegando risco à continuidade de suas atividades empresariais, especialmente em razão de estar em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para determinar a restituição imediata de bens cedidos em comodato. III. RAZÕES DE DECIDIR. A documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a existência de obrigação contratual vigente e inadimplida. A notificação extrajudicial não apresenta comprovação de recebimento pela parte agravada. A alegação de risco à atividade empresarial não foi acompanhada de prova contábil ou operacional. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. A jurisprudência do exige prova da notificação prévia para restituição de bens em comodato. A decisão agravada deve ser mantida para preservar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A ausência de comprovação da notificação prévia para restituição de bens em comodato impede a concessão da medida.' [...]" (AI 5034095-54.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR O RÉU A RESTITUIR A POSSE DE CILINDROS DE GÁS CEDIDOS EM COMODATO. INDEFERIMENTO POR FALTA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS PELO RÉU. CILINDROS SUPOSTAMENTE NECESSÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA QUATRO ANOS APÓS O INADIMPLEMENTO INICIAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES ATMOSFÉRICOS. LAPSO QUE DENOTA EFETIVA FALTA DE URGÊNCIA. ADEMAIS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TAMBÉM PREDATA ESTA AÇÃO EM DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE FATO CARACTERIZADOR DA URGÊNCIA. DEMANDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO, APESAR DE NÃO SE TRATAR DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA ANTECIPADA QUANDO A POSSE SE TORNOU PRECÁRIA HÁ MAIS DE UM ANO, SOB PENA DE AUTORIZAR A BURLA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 558 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (AI 5025930-18.2025.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). Portanto, impõe-se mantida a decisão agravada. Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6870420v12 e do código CRC d12eb164. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 15:31:22     5053891-31.2025.8.24.0000 6870420 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6870421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053891-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO DE CILINDROS DE GÁS CEDIDOS EM COMODATO. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE GERAR RECEITA MEDIANTE FORNECIMENTO DOS EQUIPOS A CLIENTES DIVERSOS. TRANSCURSO DE QUASE TRÊS ANOS ENTRE O ALEGADO INADIMPLEMENTO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA INTERESSADA POR LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE A DESNATURAR A URGÊNCIA NECESSÁRIA À TUTELA POSTULADA, INCLUSIVE A DESPEITO DA TESE DE RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. AUSENTE, ADEMAIS, INÍCIO DE PROVA DE DESMONTE OU OCULTAÇÃO DOS BENS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6870421v11 e do código CRC 702ba486. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 15:31:22     5053891-31.2025.8.24.0000 6870421 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5053891-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 164 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas